Telemedicina veterinária é regulamenta no Brasil
O CFMV publica a Resolução nº 1465, de 27 de junho de 2022, que regulamenta o uso da Telemedicina Veterinária na prestação de serviços médico-veterinários no Brasil. Direito é concedido aos médicos-veterinários devidamente inscritos no Sistema CFMV/CRMVs e às pessoas jurídicas registradas com Anotação de Responsabilidade Técnica.

A Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) nº 1.465/2022, que regulamenta o uso da telemedicina veterinária, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 29 de junho. A prática é permitida aos médicos-veterinários com inscrição ativa no Sistema CFMV/CRMVs e às pessoas jurídicas devidamente registradas com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de um profissional regularmente inscrito.
A telemedicina visa prestar assistência digital dentro dos padrões técnicos e condutas éticas aderentes à resolução. O profissional poderá utilizar plataformas já existentes ou desenvolver um aplicativo específico, desde que respeitados os critérios e as garantias estabelecidos na legislação, e registrando em prontuário a tecnologia empregada no atendimento.
“A resolução dá ao profissional a autonomia de decidir quanto ao uso da telemedicina veterinária, inclusive para a sua impossibilidade, considerando questões éticas e de segurança para a saúde do animal. Assim como na medicina humana, as novas tecnologias vêm para somar e devem ser utilizadas com responsabilidade”, enfatiza o presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP), Odemilson Donizete Mossero.
Ao utilizar a telemedicina veterinária, o profissional deve considerar os benefícios ao paciente, bem como informar ao responsável todas as limitações inerentes ao atendimento remoto e garantir ao representante legal o recebimento de cópia digital ou impressa dos dados de registro do atendimento realizado virtualmente.
Apenas na teleconsulta é permitida definição diagnóstica, conduta terapêutica, solicitação de exames ou prescrição, o que é vedado nas modalidades de teletriagem e teleorientação. Vale lembrar que, assim como na consulta presencial, o médico-veterinário é responsável pelos atos praticados na telemedicina.
Sempre que houver necessidade de compartilhamento de informações, o médico-veterinário deverá submeter um Termo de Consentimento para Telemedicina Veterinária ao responsável pelo paciente para assinatura eletrônica.
“O profissional deve seguir as condutas do Código de Ética, estabelecidas na Resolução CFMV nº 1.138/2016”, alerta a presidente da Comissão de Responsabilidade Técnica do Regional e tesoureira da autarquia, Rosemary Viola Bosch.
Avanço da telemedicina
Restrita até recentemente pelas limitações inerentes à sua própria natureza, a telemedicina veterinária, assim como a humana, se popularizou durante o distanciamento social resultante da pandemia da Covid-19.
Ao que tudo indica a modalidade à distância deve continuar como um braço auxiliar da medicina presencial. Por isso, a resolução traz avanços para a Medicina Veterinária e atende as expectativas da sociedade quanto a sua utilização. “As novas tecnologias e inovações são uma realidade atual e a Medicina Veterinária precisava se adaptar a elas”, diz o presidente do Regional, Odemilson Donizete Mossero.
Modalidades
Dentro da telemedicina veterinária estão incluídas as modalidades de teleconsulta, telemonitoramento, teletriagem, teleorientação, teleinterconsulta e telediagnóstico.
A teleconsulta ocorrerá nos casos em que o profissional e o paciente não estiverem localizados em um mesmo ambiente geográfico. Não é permitido em emergência e urgência, e somente poderá ser efetivada nos casos de Relação Prévia Veterinária-Animal-Responsável (RPVAR) que tenha sido presencial e devidamente registrada.
Antes da teleconsulta, a RPVAR precisa ser validada pelo profissional com a conferência dos dados cadastrais e das características do paciente, bem como das informações do responsável, exceto em casos de desastres, naturais ou não. Nos atendimentos de animais de produção é necessário o conhecimento prévio da propriedade.
A teletriagem destina-se à identificação e classificação de situações que, a critério do médico-veterinário, indiquem a possibilidade da teleconsulta ou a necessidade de atendimento presencial, imediato ou agendado.
Já a teleorientação inicia-se a distância e pode, a depender do caso, virar uma teletriagem, com a indicação para procurar uma clínica/hospital veterinário, ou agendar atendimento com um especialista.
Para as duas últimas duas modalidades acima mencionadas, é vedada qualquer tipo de definição diagnóstica, conduta terapêutica, solicitação de exames ou prescrição. Antes de iniciar atendimento nestes formatos, o profissional deverá deixar claro ao responsável pelo paciente que não se trata de consulta médico-veterinária virtual.
O telemonitoramento (televigilância ou monitoramento remoto) visa o acompanhamento contínuo de parâmetros fisiológicos para monitoramento ou vigilância a distância. É permitido em três situações: quando já foi realizado atendimento presencial anterior; durante a recuperação de procedimento clínico ou cirúrgico; ou nos casos de tratamento de doenças crônicas. Nesse último caso, há exigência de consulta presencial com o médico-veterinário assistente do paciente a cada 180 dias.
A teleinterconsulta é realizada exclusivamente entre médicos-veterinários para troca de informações e opiniões com a finalidade de promover o auxílio diagnóstico ou terapêutico. Caberá ao profissional decidir se poderá oferecer sua opinião de forma segura.
O telediagnóstico visa a transmissão de dados e imagens para serem interpretados a distância entre médicos-veterinários, com o objetivo de emissão de laudo ou parecer com assinatura eletrônica avançada.
Prescrições e receituários
A prescrição à distância deverá conter, obrigatoriamente, identificação do médico-veterinário, incluindo nome, CRMV, telefone e endereço físico e/ou eletrônico; identificação e dados do paciente e do responsável; registro de data e hora do atendimento; e uso de assinatura eletrônica avançada ou qualificada para emissão de receitas e demais documentos.
Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada (que utiliza certificado digital), assim como devem seguir as normas editadas pelas entidades e órgãos reguladores específicos, como os Ministérios da Saúde (MS); da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa); e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
➥ Texto da Resolução 1.465/2022, do CFMV
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Com informações do CRMV-SP