STF proíbe sacrifício de animais apreendidos por maus-tratos
O ministro Gilmar Mendes (STF) manda suspender todas as decisões que permitiam sacrifício de animais apreendidos em situação de maus-tratos. O magistrado entendeu que tais decisões interpretam a proteção aos animais em sentido inverso ao da Constituição, que impõe expressamente a proteção à fauna e proíbe qualquer forma de maus-tratos aos animais.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todas as decisões administrativas ou judiciais que autorizem o sacrifício de animais silvestres ou domésticos apreendidos em situação de maus-tratos em decorrência de interpretação ilegítima de dispositivos da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).
A determinação se deu no âmbito da ADPF 640 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), na qual Gilmar Mendes deferiu medida liminar requerida pelo PROS - Partido Republicano da Ordem Social. A liminar reconhece a ilegitimidade da interpretação dos artigos 25 (parágrafos 1º e 2º) da Lei dos Crimes Ambientais e de diversos dispositivos do decreto 6.514/08 e demais normas legais ou infralegais que tratem do abate de animais apreendidos nessas condições.
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Galos de briga
Na ação, o partido político cita como exemplo decisão judicial que autorizou o abate de galos de briga apreendidos, com fundamento em deficits estruturais e financeiros para a sua manutenção adequada. Essa decisão considerou ainda que as condições em que as aves se encontravam também violavam os preceitos fundamentais de defesa do meio ambiente. Segundo a legenda, várias outras decisões judiciais ou administrativas autorizam, como regra, o sacrifício dos animais apreendidos.
Para o partido, essa prática ofende preceitos fundamentais inscritos nos artigos 5º (inciso II) e 225 (parágrafo 1º, inciso VII), da Constituição Federal e, ao invés de proteger os animais apreendidos em situação de maus-tratos, permite a crueldade, desrespeitando sua integridade.
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Proteção constitucional
Ao decidir, Gilmar Mendes lembra inicialmente que a jurisprudência do STF tem admitido o cabimento de ADPF para a impugnação de conjunto de decisões judiciais que possam causar a violação a preceitos fundamentais, de modo a possibilitar a resolução de questão constitucional de forma ampla, geral e irrestrita, com a produção de efeitos para todos. No caso, lembra que a Constituição impõe expressamente a proteção à fauna e proíbe qualquer espécie de maus-tratos aos animais (artigo 225, inciso VII) e que, de acordo com a doutrina, essa proteção abrange tanto os animais silvestres como os domésticos ou domesticados. Ele lembrou que, no julgamento da ADIn 2.514, o Plenário do STF declarou inconstitucional lei de Santa Catarina que permitia rinhas de galo.
Ainda de acordo com o relator, a legislação infraconstitucional segue a mesma linha de proteção ao bem-estar dos animais apreendidos em situação de risco. A Lei dos Crimes Ambientais, por exemplo, estabelece que, nessas circunstâncias, os animais serão “prioritariamente libertados em seu habitat” ou entregues a “jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados”.
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Dano irreversível
Ao comentar a decisão judicial que permitiu o abate dos galos, citada pelo Pros, o ministro concluiu que a autoridade judicial se utilizou da norma de proteção aos animais em sentido inverso ao estabelecido pela Constituição. Na ausência de autorização legal para o sacrifício de animais nesse caso específico, Gilmar Mendes verificou que a urgência da situação demanda a concessão da liminar.
Não existe autorização legal que possibilite o sacrifício de animais apreendidos em situação de maus-tratos, como rinhas de galo, por exemplo. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todas as decisões administrativas ou judiciais que autorizavam tal prática com base em apreciação equivocada da lei de crimes ambientais. O pedido foi do Partido Republicano da Ordem Social (Pros), que sustentou que há órgãos adotando interpretação que contrariam as disposições legais e violam expressamente a Constituição Federal de 1988. A decisão é válida para todo o país.
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Com informações do Migalhas