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STF legitima Lei do RJ que proíbe testes em animais para cosméticos

A decisão do STF, legitimando a Lei 7.814/17, que proíbe os experimentos cruéis em animais pela indústria de cosméticos no RJ, representa uma vitória da causa do bem-estar animal no Brasil e em todo o mundo, firmando seu posicionamento contrário à imposição desnecessária de sofrimento aos animais.

Com a decisão, o STF dá um especial impulso para possíveis novas legislações semelhantes em outros estados no Brasil. (Foto: Adobe Stock)

É constitucional a Lei 7.814/17, do Estado do Rio de Janeiro, que proíbe o uso de animais em testes de cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, de limpeza e seus componentes. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por dez votos a um, em julgamento feito nesta quinta-feira, 27 de maio.


O STF, no entanto, barrou dois dispositivos da Lei, que impunham restrições à comercialização no Estado de produtos que tenham sido feitos após testagem em animais, porque isso fere princípios federativos. A determinação da Corte quanto à proibição dos testes vale apenas para o Rio de Janeiro e não pode afetar produtos de outros estados.


A ação (ADI 5.995) foi ajuizada em 2018 pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec). O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, acolheu em parte o pedido da Associação. Ele concordou com a proibição de testes em animais, mas considerou inconstitucional a proibição da comercialização dos produtos testados em animais e a obrigação de rotulagem aos produtos cosméticos.


O ministro explicou que "o STF tem reconhecido a possibilidade de os estados ampliarem proteções dadas por norma federal, especialmente, quando voltadas ao direito à vida e à proteção do meio ambiente". O ministro Alexandre de Moraes foi na mesma linha. Segundo ele, "não se justifica uma exploração aos animais para questão cosmética, principalmente na atual fase, em que a química permite várias outras possibilidades".


Já no entendimento do ministro Edson Fachin, não cabe ao Judiciário retirar a competência normativa de determinado ente da federação "sob pena de tolher-lhe sua autônima institucional".


Os ministros Luís Roberto Barroso, Carmen Lúcia, Marco Aurélio Mello, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski seguiram o entendimento do relator, bem como o presidente Luiz Fux.


No entanto, o ministro Nunes Marques divergiu. Segundo ele, o Estado do Rio não apresenta peculiaridades para editar uma lei discrepante das que existem em outras unidades da federação ou da União.



Para a advogada Letícia Marques, co-head da área de Direito Ambiental do KLA Advogados, ficou claro nos votos a favor da constitucionalidade que a regra constitucional é de proteção dos animais e que e a lei federal que regulamenta o uso de animais em pesquisas científicas é uma exceção, sujeita ela mesma a regras que buscam minimizar o sofrimento do animal.


Ela afirma que, embora o STF, em geral, ainda entenda que os animais estão sob tutela do Direito Ambiental e não do ramo autônomo do Direito Animal, foi importante a fala do Ministro Barroso, no sentido de reconhecer a senciência animal e a necessidade de protegê-los, “não porque são instrumentais para a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, mas porque têm valor intrínseco”.


O advogado Gustavo Ramos, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, que participou da causa como amicus curiae, disse que a decisão do STF representa uma vitória da causa do bem-estar animal no Brasil e em todo o mundo, firmando seu posicionamento contrário à imposição desnecessária de sofrimento aos animais. Para ele, a decisão do STF impulsiona a edição de legislações semelhantes em outros estados no Brasil e até mesmo a edição de uma lei semelhante em nível federal, na linha do movimento global que vem sendo conduzido por entidades como a Humane Society Internacional (HSI), que foi representada por ele.


Estados como São Paulo, Minas Gerais, Amazonas, Pará, Pernambuco, Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal têm legislações semelhantes.



ADI sobre lei do Amazonas também foi julgada improcedente


Outro ação semelhante (ADI 5.996), que discutia a constitucionalidade de uma norma amazonense (Lei 289/2015), foi julgada improcedente em abril deste ano. A decisão foi unânime. O diploma proíbe "a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes" no território do Amazonas. A autora da ação também foi a Abihpec, que questionou a constitucionalidade formal da lei.










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Com informações do Consultor Jurídico

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