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Lei obriga prestação de socorro a animais atropelados no Piauí

Entra em vigor a Lei 7.749/2022, que obriga condutor de veículo que causar acidente em vias públicas a prestar socorro a animais atropelados. A norma jurídica é de autoria da deputada Teresa Britto (PV), e tem validade no âmbito do Estado do Piauí.


Esta é mais uma norma jurídica proposta pela deputada Teresa Britto (PV), que vem ampliar o espectro de medidas legais para a proteção animal. A Lei estabelece multa de 250 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí (UFIR-PI), perfazendo o equivalente a R$ 1.020,00 (mil e vinte reais), em valores atuais, para o condutor de veículo que atropelar um animal e não lhe prestar socorro. (Foto: Shutterstock)

O governador Wellington Dias (PT) sancionou, na última sexta-feira (11), a Lei Estadual 7.749/2022, que torna obrigatório ao condutor de veículo que causar acidente atropelando um animal a prestar-lhe socorro ou solicitar imediata assistência às autoridades públicas, sob pena de multa e até de detenção. O dispositivo legal, que já entrou em vigor, é de autoria da deputada estadual Teresa Britto (PV), publicado no Diário Oficial do Estado, na sexta-feira, 11 de março.


“Todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer animal será obrigado a lhe prestar socorro ou solicitar assistência a autoridade pública. Esta Lei abrange atropelamentos ocorridos em todas as vias públicas, no âmbito do Estado do Piauí”, diz o Artigo 1º da nova lei.


O não cumprimento da nova norma estabelecida acarretará multa de 250 UFIR-PI (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí). Considerando que o valor da UFIR-PI é R$ 4,08, o montante a ser pago pelo infrator será de R$ 1.020,00.


Ainda de acordo com o texto da nova lei, não fica excluída a aplicação de sanções previstas no Art. 32 da Lei 9.605/1988 (Lei de Crimes Ambientais, que estipula pena de detenção – de três meses a um ano – e multa a quem praticar ato de abuso e maus-tratos a qualquer animal. Se o animal vitimado for um cão ou um gato, as penas são de 2 a 5 anos de detenção. “Para aumentar o alcance e a eficiência desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a implantar meios físicos e virtuais (como telefones, sites e aplicativos) para denúncias, que poderão ser feitas pelo público em geral”, consta no Artigo 5º.


O Poder Executivo poderá reverter parte dos valores arrecadados com as multas para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre este tema, além de apoio a entidades e projetos voltados para o bem-estar animal.



Agradecemos à deputada Teresa Britto (PV), autora da Lei, por mais uma relevante proposição legislativa em benefício dos animais do Piauí.




 





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Com informações do GP1

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