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Estamos inaugurando a Criminologia Animal

Atualizado: 20 de dez. de 2020

A Criminologia Animal surge como um ramo autônomo a ser estudado e compreendido em função de suas peculiaridades. Crime contra os animais é uma manifestação do comportamento humano que não pode ser negligenciada, e merece que seja entendida na medida de sua complexidade e não de forma superficial e reducionista.

A ciência do bem-estar animal e o reconhecimento de que os animais são seres sencientes exigem uma nova postura em relação à proteção jurídica. (Foto: Divulgação / Canal Ciências Criminais)

A recente Lei Federal nº 14.064 de 2020, apelidada de Lei Sansão, que aumentou a pena do crime de maus-tratos aos animais quando cometido contra cães e gatos, apesar de bem-vinda pela sociedade não deixou de receber críticas e provocar calorosos debates. Evidenciou a relevância que o tema proteção animal ganhou na sociedade, pois é resultado de um fenômeno sociocultural e político.


Em razão disso, a sequência de textos sobre o assunto tem por escopo discutir a necessidade de uma criminologia específica, que estude as particularidades do crime envolvendo a relação peculiar entre o ser humano e os outros animais, ou seja, uma criminologia animal.


A Criminologia é uma ciência empírica, interdisciplinar, de método próprio indutivo, que tem por objeto estudar o crime, o criminoso, a vítima e o controle social. Tem por função compreender conhecer cientificamente o fenômeno do crime, indicar um diagnóstico, produzir conhecimento capaz de prevenir o delito e intervir no criminoso (SUMARIVA, 2014).


O crime é um fenômeno humano, social, cultural, complexo e multifatorial e a Criminologia tem um conceito diferente daquele do Direito Penal; logo não basta uma conduta contrariar o dispositivo legal, pois ela considera um conceito mais amplo. Segundo Fontes e Hoffman (2020), para ser um crime para a criminologia a conduta deve atender a alguns elementos constitutivos:

  • incidência massiva na população: reiteração na sociedade;

  • incidência aflitiva: produção de dor à vítima e à sociedade;

  • persistência espaço-temporal: prática ao longo de um território por um período de tempo; e

  • consenso sobre sua etiologia e técnicas de intervenção.


Ao analisarmos o crime de maus-tratos aos animais podemos concluir que, além de atender aos requisitos do Direito Penal, também preenche os requisitos da Criminologia. O crime de maus-tratos aos animais tem ocorrência massiva na sociedade, pois os animais estão presentes na maioria dos lares e interagem com os seres humanos em várias atividades desde sempre na história das civilizações.


A incidência aflitiva é percebida nas relações de afeto dos seres humanos com os animais e com o sofrimento dos tutores, em uma nova configuração familiar já bem descrita e reconhecida (BARRETO, 2011; FARACO e SEMINOTTI, 2004), inclusive com decisões judiciais em varas de família. Sobre o sofrimento dos animais como vítimas das ações humanas, não há mais dúvidas.


A ciência do bem-estar animal e o reconhecimento de que os animais são seres sencientes exigem uma nova postura em relação à proteção jurídica. Ressalta-se o PL 27/2018, conhecido como PL Animais Não São Coisas, que prevê a mudança do status jurídico dos animais no ordenamento jurídico nacional, conferindo uma natureza jurídica sui generis, o que já ocorreu nos estados de Santa Catarina, Paraíba e Rio Grande do Sul e em outros países como Áustria (1988), Alemanha (1990), Suíça (2003), França (2015) e Portugal (2017). Também a conduta de maltratar animais ocorre em todos os lugares e regiões do país e do mundo, além de ser uma prática que acompanha o homem em sua história, assim como a de outros crimes violentos (HARARI, 2018; THOMAS, 2010).


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Por uma Criminologia Animal


Como visto, o abuso animal atende aos requisitos para ser considerado crime não somente perante o Direito Penal, mas também em relação à Criminologia. Entretanto, as mudanças socioculturais do século XX exigiram novas abordagens criminológicas, e as teorias culturais feminista, queer, green, entre outras, são fruto da importância de um olhar atento às especificidades de cada tipo de crime.


Assim, a criminologia verde (ou Green Criminology, em inglês) surge a partir da compreensão de que os danos ao ambiente são um fenômeno contemporâneo de uma sociedade de risco, com lesões a bens jurídicos transindividuais, difusos e coletivos pelas novas formas de relações humanas, em especial, de exploração da natureza. E merecem investigação criminal. É um estudo multidisciplinar, em especial das ciências biológicas, pela natureza dos crimes. A criminologia verde busca prover um espectro de estudos voltados à análise entre os danos ambientais e definição de crimes e suas vítimas, visando a proporcionar uma análise ampla acerca das origens, vítimas e prevenções do crime ambiental (JUNG; DAMACENA, 2018). É uma ferramenta que permite estudar, analisar e lidar com crimes verdes, muitas vezes ignorados pela criminologia convencional, redefinindo, assim, a criminologia no âmbito dos sistemas de justiça criminal (KONRAD et al., 2020).


Beirne e South (2013) aduzem que a criminologia verde propõe mecanismos que efetivem a aplicação do entendimento acerca de um ecossistema complexo, no qual os animais e a natureza, em conjunto com o homem, são as partes formadoras.


Portanto, o abuso animal, segundo a criminologia verde, atenta para situações de sofrimento em que a vítima (o animal) está inserida. Isso significa o afastamento do enfoque unicamente na ilegalidade criminal e no agente humano, pois compreende que a vulnerabilidade do animal é o fator determinante. Afasta-se, por conseguinte, da abordagem centrada unicamente na ilegalidade criminal e na figura humana, e a vulnerabilidade animal é entendida como o fator determinante para sua tipificação (JUNG; DAMACENA, 2018).


Assim como Ataide Junior (2018, p. 50) defende a desvinculação entre Direito Ambiental e Direito Animal, e tendo em vista a complexidade e a singularidade do objeto de estudo, a partir de agora será defendido o surgimento e o desenvolvimento de uma criminologia animal como um desmembramento da criminologia verde.


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Criminologia Animal


A criminologia animal surge como um ramo autônomo, a partir da criminologia verde, a ser estudado e compreendido em função de suas peculiaridades. Quinet (2019) critica o fato de o crime contra animais desempenharem um papel relativamente pequeno na criminologia. Beirne (1999), nos Estados Unidos, já havia alertado para a necessidade de uma criminologia não especista. Convém ressaltar que a criminologia tradicional está baseada em um antropocentrismo radical. Segundo Sousa (2019), frente à sociedade pós-moderna em que vivemos, a temática da tutela penal em relação aos animais deve ser repensada. Os crimes contra animais podem ser de naturezas diversas e motivados por diferentes causas. Os reflexos podem ser individuais ou difusos, podem gerar impactos ambientais, físicos, emocionais, econômicos, culturais, religiosos, etc. A relação entre o ser humano e os outros animais é estreita e complexa; logo, um crime contra os animais é uma manifestação do comportamento humano que não pode ser negligenciada, e merece que seja entendida na medida de sua complexidade e não de forma superficial e reducionista. A Criminologia não deve ser uma ciência presa a dogmas, e os equívocos do passado são prova disso.


Os crimes contra os animais merecem ser estudados por diferentes enfoques: a relação com a violência humana (teoria do elo), a proteção do meio ambiente equilibrado e a proteção da integridade física e da vida do animal.


Historicamente muitos estudos foram desenvolvidos, não com a intenção de abordar os maus-tratos aos animais em si, mas porque podem indicar uma predisposição de crimes contra o ser humano: é a chamada Teoria do Link, ou do Elo. Pode-se afirmar, então, que a pesquisa sobre essa teoria tinha um caráter antropocêntrico, pois visava conhecer o processo para identificar a violência contra pessoas.


O precursor no estudo sobre a Teoria do Elo foi o Federal Bureau of Investigation (FBI), “que identificou que pessoas que tinham histórico de crueldade animal ao mesmo tempo possuíam históricos de cometimento de outros delitos, e, por isto, incluíram a crueldade animal como um comportamento alerta” (DANESI; GROSS JUNIOR, 2020, p. 74264).


No ano de 2001, Linda Merz-Perez e colegas pesquisaram a ligação entre crueldade animal na infância e uma provável agressão contra pessoas na idade adulta (MERZ-PEREZ et al., 2001). E, no Brasil, em 2013, o pesquisador Marcelo Nassaro analisou as 643 autuações por maus-tratos a animais da Polícia Militar Ambiental no Estado de São Paulo, entre 2010 e 2012. Entre os achados estão: o crime de lesões corporais foi o mais cometido por aqueles que abusaram de animais; e quase a metade de todos os autuados por maus-tratos aos animais foram também violentos contra pessoas. Tal estudo corrobora os achados de pesquisas internacionais no que diz respeito à Teoria do Link (NASSARO, 2013).


A parte mais vulnerável e (ainda) menos tutelada do elo são os animais não-humanos. É disso que se ocupará a Criminologia Animal, cuja semente foi aqui lançada e que terá sua abordagem melhor explicitada na próxima parte deste artigo, em breve.


Por Gisele K. Scheffer e Renato S. Pulz


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Com informações do Canal Ciências Criminais (Link 1, Link 2)

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