top of page

Animais possuem o direito de figurar no polo ativo de demandas judiciais

Atualizado: 20 de dez. de 2020

Embora existam inúmeros avanços ocorridos ao longo do tempo para a concretização dos direitos dos animais não humanos, as leis atuais ainda não têm sido suficientes para a proteção dos animais e punição devida dos infratores. Todavia, os animais possuem o direito de ingressar com demandas no Poder Judiciário em decorrência do princípio do acesso à Justiça e da defesa de direitos animalísticos constitucionalmente garantidos.

Em face de uma legislação ainda incipiente, mas que tende a evoluir, cabe ao Judiciário reconhecer, proteger e garantir os direitos e garantias inerentes aos animais. (Foto: Pixabay)

Recentemente, passou a tramitar no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná uma demanda judicial que ganhou destaque no cenário jurídico paranaense. Trata-se de uma ação cujo autor é um animal não humano, o cão Jack. Nos autos de reparação de dano com pedido de tutela provisória, o animal da raça american pitbull terrier alega ter sido vítima de elevados maus-tratos por parte de seu antigo tutor. O cão foi resgatado por uma organização não governamental (ONG), que é litisconsorte de Jack no polo ativo da demanda judicial. A ação põe em questão a necessidade de animais não humanos, como Jack, acessarem a Justiça e terem capacidade de ser parte (personalidade judiciária) reconhecida, uma vez que são as vítimas diretas dos maus-tratos.


Apesar desse caso ter gerado interesse e até surpresa em alguns, não é a primeira situação jurídica em que animais não humanos figuram no polo ativo de demandas no Judiciário. Nos últimos anos, uma grande discussão surgiu no cenário jurídico nacional acerca da admissibilidade de demandas judiciais em que animais figuram no polo ativo da relação processual na condição de sujeitos de direitos fundamentais, em decorrência do princípio do acesso à Justiça e da defesa de direitos animalísticos constitucionalmente garantidos.



Em relação à proteção aos direitos e às garantias dos animais não humanos tem-se que o tema é delimitado, principalmente, pelo Direito Animal, corrente jurídica e doutrinária que visa a estabelecer um microssistema de proteção animalista. Nas palavras do professor doutor Vicente Ataíde, o Direito Animal. "do ponto vista do Direito positivo, pode ser conceituado como 'conjunto de regras e princípios que estabelece os direitos fundamentais dos animais não humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ambiental ou ecológica'" (ATAIDE JUNIOR, 2018, p. 50).


Ainda que os direitos dos animais estejam protegidos por lei constitucional e infraconstitucional, a presença de um animal no polo ativo de uma demanda processual não representa uma temática pacificada, resultando em muita controvérsia tanto no Poder Judiciário como na sociedade brasileira. Isso porque o sistema jurídico do Código Civil pátrio ainda enquadra os animais na condição de "coisas móveis semoventes" (artigo 82 CC), desprovidos de direito individual e tendo garantias de direitos somente quando tutelados por terceiros.


No entanto, a luta de muitos progressistas dessa área foi reconhecida e em setembro de 2020 pela aprovação pelo Senado Federal do Projeto de Lei nº 6054/2019, que visa a modificar a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), descoisificando os animais e passando a tratá-los como seres sencientes, dotados de natureza biológica e emocional. Além disso, a redação do projeto de lei estabelece um regime jurídico especial para os animais não humanos, reconhecendo que estes são dotados de natureza jurídica sui generis, portanto, são considerados sujeitos de direitos despersonificados, com garantias inerentes à tutela jurisdicional. Após a aprovação pelo Senado Federal, o projeto de lei voltou à Câmara dos Deputados e aguarda nova apreciação da emenda proposta pelo senadores.


Assim, constata-se que os debates acerca da admissibilidade processual dos animais em juízo superam a mera situação de tratá-los como coisas ou não, sendo uma das principais controvérsias em relação à capacidade dos animais figurarem como sujeitos ativos de demandas judiciais. Importante ressaltar que nenhuma legislação específica precisa reconhecer expressamente a capacidade de ser parte, pois todo sujeito de direitos deve ter acesso à Justiça, podendo defender seus direitos perante a jurisdição.


Afinal, como aponta Didier, "a capacidade de ser parte é a personalidade judiciária: aptidão para, em tese, ser sujeito de uma relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual etc.)". Ademais, insta ressaltar a diferença entre personalidade jurídica (outorgada pelo Poder Legislativo, como aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações) e personalidade judiciária (capacidade de ser parte em decorrência do princípio do acesso à Justiça — quem tem direitos tem o direito de ir a juízo).



O reconhecimento dos animais como sujeitos de direito advém da Constituição Federal brasileira, que passou a considerar os animais não humanos como seres importantes por si próprios, dotados de valor intrínseco, como fins em si mesmos, ou seja, passou a reconhecer, implicitamente, a dignidade animal (SILVA, 2014, p. 100-103; SARLET; FENSTERSEIFER, 2017, p. 90-114; MAROTTA, 2019, p. 105-116). Ainda no âmbito jurídico, verifica-se que o tema de garantia de direitos animalista é tratado no artigo 32 da Lei 9.605/1998, que tipifica os crimes praticados contra a dignidade animal. E no disposto no Decreto nº 24.645/1934, ainda em vigor, que reconhece os primórdios de uma capacidade dos animais serem partes em processos judiciais, indicando terceiros que podem suprir a representação processual nas demandas judiciais.


Alguns tribunais latino-americanos já se posicionaram progressivamente, reconhecendo não apenas que os animais são dotados da capacidade processual para defender direitos próprios nos tribunais. No Brasil, em relação ao acesso de animais à Justiça, tem-se que o "caso Suíça" foi o primeiro precedente em que um animal foi reconhecido como sujeito de direito dotado da capacidade processual de ser parte. Em 19 de setembro de 2005, um grupo formado por membros do Ministério Público, sociedades protetoras, professores e estudantes de Direito impetrou um Habeas Corpus no Estado da Bahia em favor da chimpanzé-fêmea de nome Suíça, que vivia em uma jaula do zoológico público daquela cidade.


Esse leading case criou, sob o fundamento de que o Direito não pode ser estático, a ideia de que a lei e a interpretação judicial devem evoluir de acordo com os novos valores sociais. Essa decisão representa o primeiro precedente judicial do mundo moderno onde um animal não humano figurou em uma relação jurídica processual (direito de ação) equiparado ao humano, na condição de autor e titular de um direito material (o direito de liberdade corporal). A decisão inaugurou uma tendência que paulatinamente se constrói na jurisprudência. Em 2016, o juiz de Direito Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí (SP), concedeu liminar para regulamentar a guarda alternada de um cachorro entre seus donos. Naquela decisão, o magistrado reconheceu os animais como sujeitos de direito nas ações referentes às desagregações familiares. Nesse sentido, manifestou-se o magistrado:


"Diante da realidade científica, normativa e jurisprudencial, não se poderá resolver a 'partilha' de um animal (não humano) doméstico, por exemplo, por alienação judicial e posterior divisão do produto da venda, porque ele não é mera 'coisa'. Como demonstrado, para dirimir lides relacionadas à 'posse' ou 'tutela' de tais seres terrenos, é possível e necessário juridicamente, além de ético, se utilizar, por analogia, as disposições referentes à guarda de humano incapaz".


Além disso, na ação civil pública proposta pelo Fórum Nacional de Defesa Animal em face da União, com o objetivo de vetar o transporte de animais vivos, por meio de navios, em todos os portos brasileiros, em razão das violações à dignidade dos animais o juiz federal da 25ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, ao conceder o pedido liminar asseverou: "A evolução da civilização fez com que os animais deixassem de ser tão somente objetos de direito e passassem a ser sujeitos de direito. (...) Assim, por esse exemplo metafórico e caricato assenta-se bem a ideia de que o animal é sujeito de direito, sendo sua proteção um dever jurídico e não apenas um preceito de ordem ética".


Essas inovações não existem senão ao lado de muita divergência entre os doutrinadores, mas prometem ser a semente para que cada vez mais se desenvolva uma maior proteção da tutela dos direitos animais em âmbito nacional, ainda mais com uma legislação infraconstitucional tímida.


Embora existam inúmeros avanços ocorridos ao longo do tempo para a concretização dos direitos dos animais não humanos, as leis atuais ainda não têm sido suficientes para a proteção dos animais e punição devida dos infratores. Cabendo ao Judiciário reconhecer, proteger e garantir os direitos e garantias inerentes aos animais, que possuem o direito de ingressar com demandas no Poder Judiciário em decorrência do princípio do acesso à Justiça e da defesa de direitos animalísticos constitucionalmente garantidos.


Por Mariana de La Cruz Faxina e Vinicius Silva Nascimento





Como ajudar a APIPA


Existem diversas formas com as quais o amigo pode participar para contribuir com o trabalho assistencial da APIPA. Um modo bem simples e rápido de ajudar é fazer as doações em dinheiro por meio de transferência/depósito bancário (contas abaixo). O amigo também pode fazer doações (online) por meio do PagSeguro. Lembrando que a nossa associação sobrevive unicamente de doações. Não deixe de oferecer a sua solidariedade em prol do bem-estar dos nossos bichinhos carentes. Ajude-nos!




Faça a sua doação de ração para cães e gatos:


CONTAS BANCÁRIAS DA APIPA (doações)


CNPJ: 10.216.609/0001-56

  • Banco do Brasil Ag: 3507-6 / CC: 57615-8 Chave Pix: apipa.bbrasil@gmail.com

  • Caixa Econômica Federal Ag: 0855 / Op: 013 / CP: 83090-0 Chave Pix: apipa.cef@gmail.com

  • Banco Santander Ag: 4326 / CC: 13000087-4




Com informações do Consultor Jurídico

bottom of page